Conhecer aspectos da tributação no setor de prestação de serviços evita terceirização desnecessária.
O setor empresarial com maior número de empresas registradas no país é o
setor de prestação de serviços. Segundo o IBGE, são mais de 920 mil
empresas no total, o que demonstra a importância desse setor para o
desenvolvimento da economia.
Em regra, as empresas prestadoras de serviços estão sujeitas ao
recolhimento dos seguintes tributos: (i) PIS, (ii) COFINS, (iii) IRPJ,
(iv) CSLL, (v) contribuições previdenciárias, (vi) ICMS (sobre atividade
de transporte intermunicipal e telecomunicações) e, obviamente, (vii)
ISS. Sobre os tributos federais (PIS, COFINS, IRPJ e CSLL), recomendamos
a leitura de nossa coluna anterior: Lucro Real ou Presumido: qual o melhor?
O ISS é o imposto típico das empresas prestadoras de serviços. Ele
incide sobre os serviços listados na Lei Complementar nº 116, de 2003.
Suas alíquotas podem variar entre 2% e 5%, a depender do tipo de serviço
e do município em que a empresa estiver estabelecida ou prestar o
serviço. Alguns municípios cobram o ISS com base no regime de caixa (à
medida do recebimento da receita); outros, sob o regime de competência
(à medida da realização do faturamento).
Na maioria dos casos, o ISS é devido ao município em que estiver
efetivamente¹ situado o estabelecimento prestador. Entretanto, em
relação a determinados tipos de serviço, o ISS será devido ao município
em que for prestado, a exemplo dos serviços de construção, limpeza,
varrição etc.
Há casos em que a prestação do serviço também envolve o fornecimento de
mercadorias. Tratam-se das chamadas “operações mistas”, em que podem
surgir dúvidas sobre a incidência do ISS, do ICMS ou de ambos. Para não
ter dúvidas, basta seguir o entendimento firmado pelo Superior Tribunal
de Justiça, abaixo indicado:
O critério adotado por esta Corte para definir os limites entre os
campos de competência tributária de Estados e Municípios relativamente
ao ICMS e ISSQN, seguindo orientação traçada no Supremo Tribunal
Federal, é o de que nas operações mistas há que se verificar a atividade
da empresa, se esta estiver sujeita à lista do ISSQN o imposto a ser
pago é o ISSQN, inclusive sobre as mercadorias envolvidas, com a
exclusão do ICMS sobre elas, a não ser que conste expressamente da lista
a exceção. (Processo nº 1.168.488/SP)
Por fim, em relação aos serviços contratados mediante cessão de
mão-de-obra ou empreitada (construção civil, zeladoria, vigilância,
coleta de lixo, montagem, portaria, dedetização, entre outros),
normalmente, é necessário observar a regra de retenção na fonte do ISS
devido. Nesses casos, a empresa prestadora do serviço deverá emitir uma
nota fiscal com o destaque do imposto devido, que será deduzido do valor
a receber. Em contrapartida, o contratante do serviço irá recolher o
valor do ISS aos cofres do Município e pagar o valor líquido à empresa
contratada.
Os pontos acima não esgotam o tema, mas certamente servem para nortear uma primeira aproximação do problema, que não deve ser simplesmente terceirizado pelo empreendedor ao seu contador ou consultor fiscal.
Fonte: Endeavor MAG, 05/09/2012.
http://www.endeavor.org.br/endeavor_mag/operacoes/aspectos-juridicos/inteirar-se-da-tributacao-traz-ganhos-ao-prestador
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